Ao julgar apelação interposta pela autora em face de sentença
que julgou improcedente pedido de repetição de pagamento referente ao sinal na
compra de imóvel comercial, a Turma negou provimento ao recurso.
Segundo o
relato, a apelante alegou não ter sido alertada, antes de assinar a promessa de
compra e venda do imóvel, que parte do valor pago, mais precisamente o sinal,
seria destinado ao pagamento da taxa de corretagem. Ainda, afirmou que a
obrigação de pagamento da taxa de corretagem seria de quem vende, no caso a
construtora, e não de quem compra. Para os Julgadores, a premissa de que a
corretagem cabe a quem vende o imóvel é verdadeira, mas por se tratar de
direito disponível, é possível às partes convencionarem de modo diverso. Nesse
sentido, esclareceram que é prática comercial nessas hipóteses de venda de
imóveis na planta a contratação pela construtora de terceirizados ou corretoras
para promoverem as vendas, cuja remuneração será realizada pelos compradores.
Acrescentaram, entretanto, que não obstante tal prática ser de conhecimento
mediano, ainda assim não se dispensa a obrigação da Construtora e da
Imobiliária de informar ao consumidor que ele suportará as despesas pela
intermediação.
Diante desse quadro os Magistrados observaram que, na
hipótese em apreço, a informação de que seria do consumidor a obrigação de
pagamento pela intermediação, foi prestada mais de uma vez no curso da
negociação entre as partes, conforme comprova o contrato juntado aos autos pela
própria autora e os recibos emitidos pela corretora de imóveis. Dessa forma,
por vislumbrar o atendimento aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o
Colegiado negou provimento ao apelo e reconheceu legítimo o pagamento da
comissão de corretagem pela compradora.
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