A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de
alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual,
isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em
habeas corpus.
O caso trata de alimentos devidos a ex-mulher. O relator,
ministro João Otávio de Noronha, observou que a ação foi proposta para cobrar a
última parcela vencida e também as que se viesse a se vencer. De acordo com
informações do tribunal local, quando decretada a prisão, nove meses após o
ajuizamento da ação, nenhuma parcela dos alimentos havia sido paga – nem a
cobrada na execução nem as que se venceram depois. Para o ministro, o quadro
demonstra que a ordem de prisão é legal.
Segundo Noronha, o processo revela que o não pagamento foi deliberado e que não foram apresentadas justificativas para o inadimplemento. A defesa do ex-marido alega que ele seria credor da ex-mulher e que os valores deveriam ser compensados.
O relator recordou jurisprudência do STJ segundo a qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução” (Súmula 309). Portanto, até três meses, o caráter de urgência está presente, “de forma que, se se tratasse apenas de cobrança de prestações antigas, a prisão não seria legal”.
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João Paulo Rodrigues Pereira é advogado, sócio fundador do escritório João Paulo Rodrigues Advocacia atuando nas áreas de Direito Civil, Contratos, Família, Imobiliário, Empresarial, Trabalhista, Bancário, Licitações, Consumidor, Administrativo e Penal.
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