Uma construtora e uma incorporadora foram condenadas a
devolver, solidariamente, a quantia de R$ 3 mil paga por cliente a título de
comissão de corretagem. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, manteve sentença proferida pelo juiz Paulo Sérgio
Romero Vicente Rodrigues, da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto.
Consta dos autos que o autor foi
até o stand de vendas para a aquisição de um imóvel, oportunidade em
que lhe foi exigido o pagamento de R$ 3 mil, sob a alegação de que seria
indispensável para a concretização da compra. Após realizar o pagamento, tomou
conhecimento de que a quantia referia-se, na verdade, à comissão de corretagem,
razão pela qual ajuizou a ação.
De acordo com o voto do relator,
desembargador James Alberto Siano, é necessário constar no contrato o valor da
comissão de corretagem “para que a subscrição do instrumento represente a
admissão expressa do consumidor da obrigação de responder por seu custeio”. Uma
vez que não vislumbrou no contrato o montante destacado, “os valores pagos pelo
consumidor devem ser devolvidos, de forma simples, com correção monetária do
desembolso e juros de mora de 1% ao mês”, determinou o magistrado.
O julgamento, que teve votação
unânime, contou com a participação dos desembargadores João Francisco Moreira
Viegas e Antonio Carlos Mathias Coltro.
Fonte: TJSP
Informações/Dúvidas: joaopaulo@joaopauloadvocacia.com.br
