Comprar um imóvel na planta é um projeto de longo prazo. Porém, imprevistos acontecem: desemprego, crise financeira ou simplesmente uma mudança nos planos de vida. Quando o comprador decide que não consegue mais pagar as parcelas, surge a dúvida angustiante: "Se eu desistir agora, perco tudo o que paguei?"
A resposta é NÃO. O consumidor tem o direito de desistir da compra (fazer o distrato), mesmo que não haja motivo de culpa da construtora. No entanto, as regras sobre quanto você recebe de volta mudaram nos últimos anos e exigem atenção redobrada para evitar abusos.
1. O Direito de Arrependimento
Muitas construtoras tentam dizer que o contrato é irrevogável e irretratável. Isso não é verdade absoluta. A Justiça entende que ninguém é obrigado a manter um contrato se não possui mais condições financeiras de honrá-lo.
Porém, a devolução de valores depende da data em que você assinou o contrato, devido à entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/18).
2. Contratos assinados DEPOIS de Dezembro/2018
Para contratos firmados já na vigência da nova lei, as regras de retenção (multa que a construtora pode descontar do que você pagou) são:
- Regra Geral (25%): A construtora pode reter até 25% dos valores pagos por você. O restante (75%) deve ser devolvido.
- Patrimônio de Afetação (50%): Se o empreendimento estiver sob o regime de "patrimônio de afetação" (muito comum em grandes prédios), a multa pode chegar a 50% do valor pago.
⚠️ Cuidado com a pegadinha: A multa é sobre o valor PAGO pelo cliente, e não sobre o valor total do imóvel. Se o contrato prevê multa sobre o "valor do contrato", essa cláusula pode ser considerada abusiva e anulada na Justiça.
3. Contratos assinados ANTES de Dezembro/2018
Se o seu contrato é mais antigo, vale o entendimento anterior do STJ. Nesses casos, a retenção costuma ser fixada pela Justiça entre 10% e 20% dos valores pagos. Retenções acima disso são frequentemente consideradas abusivas.
4. O que a Construtora NÃO pode devolver?
Geralmente, a Comissão de Corretagem não é devolvida, pois o serviço de venda foi prestado. Porém, isso deve estar claro e destacado no contrato. Se não estiver, até esse valor pode ser discutido.
5. Como o pagamento deve ser feito?
Este é outro ponto de conflito. Enquanto o consumidor quer o dinheiro à vista, muitas construtoras querem devolver parcelado "a perder de vista".
A Lei do Distrato define prazos específicos (que podem variar de 30 a 180 dias após o Habite-se ou após o distrato, dependendo do regime da obra). No entanto, qualquer tentativa de parcelamento que fuja da lei ou que coloque o consumidor em desvantagem exagerada deve ser combatida juridicamente.
6. E se a culpa for da Construtora?
Atenção: Tudo o que falamos acima vale para quando VOCÊ desiste do negócio.
Se você está pedindo o distrato porque a construtora atrasou a obra (acima de 180 dias de tolerância), a regra muda totalmente: você tem direito a receber 100% do valor pago, corrigido e em parcela única. A construtora não pode reter nenhum centavo de multa.
Por que contratar um advogado para o Distrato?
Assinar um termo de distrato diretamente com a construtora sem revisão jurídica é arriscado. Muitas vezes, a empresa insere cláusulas onde você "abre mão" de direitos para receber uma quantia menor do que a devida.
Nós analisamos seu contrato, calculamos o valor correto da devolução (com juros e correção monetária) e negociamos para que você não saia no prejuízo.
Quer fazer o distrato com segurança?
Não aceite a primeira proposta da construtora. Descubra exatamente quanto você tem direito a receber de volta.
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